Bem vindo ao espaço de discussão das alterações no regimento interno e convenção do condimínio

Conforme decisões tomadas em assembléias do nosso condomínio, estão em revisão tanto o regimento interno quanto a convenção de condomínio. Para tal finalidade foram constituídas comissões, cujo trabalho está sendo disponibilizado nesse espaço para avaliação e contribuições. Para facilitar a avaliação, o material foi dividido em capítulos, que versam sobre os diversos assuntos que devem estar presentes nesses documentos. Fique a vontade para postar seus comentários com as observações que julgar pertinentes sobre cada um desses temas, ou para contactar os membros da comissão e encaminhar suas sugestões.

domingo, 2 de outubro de 2011

CNV-Disposições Gerais e Capitulo 1 - Empreendimento





CONVENÇAO DE CONDOMINIO
Os supra assinados, por este instrumento, resolvem constituir a Convenção de Condomínio do edificío construído no lote de teneno abaixo descrito. O Empreendimento reger-se-á pelos e efeitos previstos na lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, regulamentada pelo decreto n° 55.815, de 08 de março de 1965 com as alterações introduzidas pela lei n” 4.864, de 29 de novembro de 1965, legislações posteriores pertinentes, principalmente o Código Civil Brasileiro instituído pela Lei N° 10.406, de 10 de Janeiro de 2002; e pela presente Convenção de Condomínio, com as Cláusulas adiante enumeradas.


FINALIDADE:
a) Regular os direitos e deveres dos Condõminos, estabelecer as regras referentes à administração do Condomínio
discriminar as partes comuns e as autônomas e tratar das demais matérias aqui constantes;
b) Estabelecer o Regimento Interno do Empreendimento que, somente após um ano desde sua última aprovação poderá sofrer modificações, por aprovação de Assembléia Geral, especialmente para fim este convocada.
DEFINIÇÕES ADOTADAS NESTE DOCUMENTO:
Condômino: É a pessoa detentora do domínio legal da respectiva unidade autônoma;
Morador: Qualquer pessoa que resida em caráter permanente em alguma das unidades residenciais do condomínio, ainda que em decorrência de cessão, onerosa ou não;
Hóspede: Qualquer pessoa, não residente em caráter permanente em nenhuma das unidades residenciais, cuja presença no prédio se dê em função de coabitar temporariamente alguma das unidades residenciais.
Convidado/Visitante: Qualquer pessoa, não residente em nenhuma das unidades residenciais, cuja frequência às dependências do condomínio se dê unicamente em função da participação em evento organizado por morador.
Administração: O conjunto de moradores, eleitos em assembleia específica, para exercer as funções de Sindico, Subsíndico e membros do Conselho Consultivo.
Conselho Consultivo e Fiscal: Conjunto de três moradores, escolhidos em assembleia específica, ao qual compete fiscalizar as ações do síndico e subsíndico no que se refere às atividades relativas ao condomínio.
Período diurno: o período do dia compreendido entre as sete horas e as vinte e duas horas;
Período noturno: o período compreendido entre as vinte e duas horas e as sete horas do dia seguinte ou, nos domingos e feriados, entre as vinte e duas horas e as oito horas;

CAPÍTULO 1 - DO EMPREENDIMENTO
O MCR é um empreendimento RESIDENCIAL, constituído na forma de uma edificação vertical composta por dois blocos (BLOCO I (A) e BLOCO II (B)), tendo, cada um deles, 24 (vinte e quatro) pavimentos, sendo: um 2° Subsolo (Pavimento destinado a Estacionamento, comum aos dois Blocos), um 1° Subsolo (Pavimento destinado a Estacionamento, comum aos dois Blocos), um Térreo (Pavimento destinado a Acesso e Lazer, comum aos dois Blocos), dezoito Pavimentos Tipo (Pavimentos Residenciais, de onde iniciam os Blocos l (A) e II (B) em separado), um 19° Pavimento (1” Duplex) (Pavimento Residencial), um 20° Pavimento (2° Duplex) (Pavimento Residencial), uma Cobertura (Pavimento destinado a Barriletes, Casa de Máquinas e Cobertura propriamente dita), e uma Caixa D'água (Pavimento destinado Caixa D'água Superior).
Descrição do Terreno: O terreno do empreendimento é formado pelo Lote nn, Quadra XXX, Praça José-Lenhador, Águas Lindas, Brasília/DF descrito e caracterizado na matricula n” M9999, do Cartório do 3º Oficio de Registro de Imóveis local.
Área Externa ao Empreendimento: Na área externa ao Empreendimento, tem-se estacionamento público destinado a visitantes, com 15 vagas de garagem para veiculos de passeio de pequeno e médio porte e circulações para veículos e pedestres.


CNV-Capitulo 2 - Áreas de uso comuns

CAPÍTULO 2 - DAS PARTES DE USO E PROPRIEDADE COMUNS
Cláusula 1 - As partes de propriedades e uso comuns, com especificações das diferentes partes, assim se descrevem e desde logo se discriminam: as Partes de Uso Comum têm uma Área Total Real de 8.123,80m2, sendo 1.824,00 m2 de Área de Uso Comum de Divisão Não Proporciona! e 6.299,80m2 de Área de Uso Comum de Divisão Proporcional, assim distribuídos:
a) 2º SUBSOLO: Pavimento comum aos dois Blocos, destinado a Estacionamento, composto por área para estacionamento e poços diversos de iluminação e ventilação, com acesso aos demais pavimentos do Empreendimento, formado como segue:
Área Para Estacionamento: A área para estacionamento tem 76 vagas de garagem para veículos de passeio de pequeno e médio porte, numeradas de 01 a 32, 32A, 33, 33A, 34, 34A, 35, 35A, 36, 36A, 37, 37A, 38, 38A, 39, 39A, 40, 40A, 41, 41A, 42, 43, 43A e 44 a 64, tendo ainda circulações para veículos e pedestres, espaço para reservatórios de água inferiores, espaço para bombas, 02 halls sociais, 02 antecâmaras e 02 depósitos. O acesso dos veiculos a este pavimento se dara através de uma únca rampa para entrada e saida.
CircuIação Vertical: A circulação vertical é feita através de 02 conjuntos, 01 em cada um dos Blocos l e II, tendo cada um deles, elevador social, elevador da serviço a escada do acesso aos demais pavimentos do Empreendimento.



b) 1° SUBSOLO: Pavimento comum aos dois Blocos, destinado a Estacionamento, composto por área para estacionamento e poços diversos de iluminação e ventilação, com acesso aos demais pavimentos do Empreendimento, formado como segue:
Área Para Estacionamento: A área para estacionamento tem 76 vagas de garagem para veículos de passeio de pequeno e médio porte, numeradas de 01 a 06, 06A, 07, 07A, 08 a 62, 62A e 63 a 73, tendo ainda circulações para veículos e pedestres, 02 halls sociais, 02 antecâmaras, 02 cômodos para CEB e 02 bicicletários. O acesso dos veículos a este pavimento se dará através de 02 rampas para entrada e saída.
Circulação Vertical: A circulação vertical é feita através de 02 conjuntos, 01 em cada um dos Blocos I e ll, tendo cada um deles, elevador social, elevador de serviço e escada de acesso aos demais pavimentos do Empreendimento.
Observações: As vagas de garagens foram escolhidas pelos condôminos, obedecendo rigorosamente a ordem de adesão ao empreendimento, cabendo a cada apartamento 02 vagas de garagens, do total de vagas de garagens exlstentes nos 2 Subsolos.


c) TÉRREO: Principal pavimento de Acesso ao Empreendimento, comum aos Blocos I e I, formado por área para Lazer, área aberta coberta, áreas fechadas e poços diversos de iluminação e ventilação, composto por:
Área Para Lazer: Formado, por acesso de pedestres a este pavimento, áreas gramadas e arborizadas, central de GLP, jardim, espaço para parque, circulações calçadas para pedestres, piscina, deck da piscina e 01 quadra de tênis e 01 quadra poliesportiva.
Térreo Aberto Coberto (Pilotis): Formado, por área aberta coberta para lazer.
Térreo Fechado: Formado, na projeção do 1” Pavimento de cada um dos Blocos I e Il, por hall de elevador social, hall de elevador de serviços, sala de ginástica, salão de repouso com e instalações sanitárias, sauna com ducha, cômodo para lixo, antecâmara, cômodo de serviço com banheiro, cômodo para CEB, jardineira, salão multiuso, salão de festas com copa, e churrasqueira com instalações sanitárias.
Circulação Vertical: A circulação vertical e feita através de 02 conjuntos, 01 em cada um dos Blocos I e II, tendo cada um deles, elevador social, elevador de serviços e escada de acesso aos demais pavimentos do Empreendimento. -
OBSERVAÇÕES: Cada um dos conjuntos de circulação vertical no Térreo, dá acesso comum aos dois Blocos, no 2° Subsolo e no 1º Subsolo, mas nos pavimentos residenciais, a circulação que dá acesso em um dos Blocos, não dá acesso ao outro; e em nenhum dos Blocos I e II, se tem acesso ao 19° Pavimento peia circulação vertical comum.




d) PAVIMENTO TIPO (1º AO 18° PAVIMENTO): Pavimentos com destinação Residencial tendo, em cada um dos pavimentos, 02 Apartamentos, e em cada um dos Blocos I e II, hall social, cômodo para lixo, antecâmara e poços diversos de iluminação e ventilação.
Circulação Vertical: A circulação vertical é feita, em cada um dos Blocos I e II, através de elevador social, elevador de serviços e escada de acesso aos demais pavimentos do Empreendimento.


e) 19º PAVIMENTO (1º DUPLEX): Pavimento com destinação Residencial, formado em cada um dos Blocos I e II, por parte privativa de 02 Apartamentos duplex, hall social, cômodo para lixo, antecâmara e poços diversos de iluminação e ventilação.
Circulação Vertical: A circulação vertical é feita, em cada um dos Blocos I e II, através de elevador social, elevador de serviços e escada de acesso aos demais pavimentos do Empreendimento.




f) 20° PAVIMENTO (2ºDUPLEX): Pavimento com destinação Residencial, formado em cada um dos Blocos I e II, por parte privativa de 02 Apartamentos duplex, antecâmara, casa de máquinas de elevadores, mesa de polias, espaço para barriletes, e poços diversos de iluminação e ventilação.
Circulação Vertical: A circulação vertical é feita, em cada um dos Biocos I e II, através de escada de acesso aos demais pavimentos do Empreendimento.

g) COBERTURA:
Pavimento formado em cada um dos Blocos I e II, por espaço para caixa dágua superior, cobertura propriamente dita e poço de saída de ar.
Circulação Vertical: A circulação vertical é feita, em cada um dos Blocos I e II, através de escada de marinheiro para acesso à caixa dágua superior.



Cláusula 2 - As partes comuns do edifício além daquelas mencionadas na cláusula anterior, são as referidas no artigo 3° da Lei N” 4.591, de 16.12.1964 e 2° do Art. 1331 do Código Civil Brasileiro, instituído pela Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, notadamente o terreno, com área de 4.000,00m* onde se assenta o empreendimento e as dependências, fundações e estruturas de concreto armado, pisos, montantes, vigas, paredes externas, os ornamentos de fachadas e janelas, hall de entrada, corredores, halls, medidores, rede primária das instalações de água, força e esgoto, compreendendo os ramais destinados às dependências de uso comum, condutores de águas pluviais, caixas de água, os pára-raios e, em suma, todas as instalações de proveitoso e de uso comum de todos os condôminos.
Cláusula 3: As coisas de uso comum especificadas e aquelas que, embora omitidas, devam ter por sua natureza esta condição, são inalienáveís, ligadas que se acham, indissoluvelmente, ao edificio e às unidades;



Parágrafo Primeiro - Na Caixa D'Água, só terão acesso o Síndico do prédio, o Sub-Síndico e seus servíçais. A
determinadas partes, por sua natureza, somente terão acesso às pessoas e serviçais acima mencionadas, tais como: armários e/ou cômodo para medidores, correios e telefones.
Parágrafo Segundo - O Síndico, pode baixar regulamento com o de normatizar o uso e a limitação das pessoas que terãc acesso às áreas previstas no parágrafo anterior e outras, comuns nele não mencionadas.
Parágrafo Terceiro - Os quadros medidores de luz, telefone e água, por sua natureza devem estar sempre livres e desimpedidos, sendo vedado a qualquer dos condôminos impedir o livre acesso do Síndico, do SubSíndico seus prepostos autorizados e funcionários das empresas concessionárias aos mesmos.



CNV-Capítulo 3 - Áreas de uso exclusivo




CAPÍTULO 3 - DAS PARTES DE PROPRIEDADE E USO EXCLUSIVOS
Cláusula 4 - As partes de propriedade exclusiva de cada condômino, também denominadas Unidades Autônomas, pertencentes individualmente e de pleno direito a cada um deles, às quais caberão, como parte inseparável, uma Fração Ideal no Solo e nas Outras Partes Comuns, são as abaixo relacionadas:
TABELA DE FRAÇOES IDEAIS
Unidade
Área de uso comum
Area de uso exclusivo
Fração ideal







Parágrafo Primeiro - As “Unidades Autónomas” têm as seguintes descrições e localizações:
a) PAVIMENTO TIPO (1° AO 18° PAVIMENTO):
BLOCOS I e II:
Os apartamentos do 1º ao 18º pavimento com finais 01, são formados, cada um por: Sala de estar/ jantar com lavabo e varanda; circulação, suíte 1 formada por quarto com banheiro; suíte 2 formada por quarto com banheiro; suíte 3 formada por quarto com banheiro; suíte 4 formada por quarto com banheiro e varanda; cozinha/ área de serviço, quarto de empregada com banheiro de empregada. Terão, ainda, a eles vinculados, 02 vagas de garagens.
Os apartamentos do 1° ao 18° pavimento com finais 02, são formados, cada um por: Sala de estar/ jantar com lavabo e varanda; circulação, suíte l formada por quarto com banheiro; suíte 2 formada por quarto com banheiro; suíte 3 formada por quarto com banheiro; suiít 4 formada por quarto com banheiro e varanda; cozinha/ área de serviço, quarto de empregada e banheiro de empregada. Terão, ainda, a eles vincuiados, 02 vagas de garagens.
b) 19º e 20º PAVIMENTOS :
O apartamento 1901 é formado, no nível do 19° pavimento, por: Sala de estar/ jantar com lavabo, varanda e escada de acesso ao 20° Pavimento; circulação, 04 suítes formadas, cada uma, por quarto com banheiro, sendo a suíte 4 com acesso à varanda da sala; cozinha/ área de serviço e quarto de empregada com banheiro de empregada; e no nível do 20º Pavimento, por: Sala de estar/jantar com escada de acesso ao 19º Pavimento, e terraço descoberto. Terá, ainda, a ele vinculado, 02 vagas de garagens.
O apartamento 1902 é formado, no nivel do 19° pavimento, por: Sala de estar, jantar com lavabo, varanda e escada de acesso ao 20° Pavimento; circulação, 04 suítes formadas, cada uma, por quarto com banheiro, sendo a suíte 4 com acesso à varanda da sala; cozinha/ área de serviço com banheiro de empregada, E de empregada; e no nível do 20º Pavimento, por: Sala de estar/ janta: com escada de acesso ao 19° Pavimento, e terraçø descoberto.
UTerá, ainda, a ele vinculado, 02 vagas de garagens.


Parágrafo Segundo: AS Unidades Autônomas (Apartamentos) serão igualmente numeradas em cada um dos blocos que compõem o empreendimento, conforme projeto aprovado, da seguinte forma:
BLOCOS I (A) e II (B):


1º PAVIMENTO - APARTAMENTO 101 A 102
2° PAVIMENTO - APARTAMENTO 201 A 202
3° PAVIMENTO - APARTAMENTO 301 A 302
4º PAVIMENTO - APARTAMENTO 401 A 402
5º PAVIMENTO - APARTAMENTO 501 A 502
6º PAVIMENTO - APARTAMENTO 601 A 602
7° PAVIMENTO - APARTAMENTO 701 A 702
8° PAVIMENTO - APARTAMENTO 801 A 802
9º PAVIMENTO - APARTAMENTO 901 A 902
10° PAVIMENTO - APARTAMENTO 1001 A 1002
11° PAVIMENTO - APARTAMENTO 1101 A 1102
12° PAVIMENTO - APARTAMENTO 1201 A 1202
13° PAVIMENTO - APARTAMENTO 1301 A 1302
14° PAVIMENTO - APARTAMENTO 1401 A 1402
15° PAVIMENTO - APARTAMENTO 1501 A 1502
16° PAVIMENTO - APARTAMENTO 1601 A 1602
17° PAVIMENTO - APARTAMENTO 1701 A 1702
18° PAVIMENTO - APARTAMENTO 1801 A 1802
19° PAVIMENTO - APARTAMENTO 1901 A 1902



Parágrafo Terceiro: As “Unidades Antônomas” são estremadas, uma das outras e das partes comuns, estando o observador posicionado, sempre de frente a entrada principal da unidade, e do lado extemo da mesma, conforme segue; para elaboração dos estremos das unidades autônomas, foram utilizadas algumas abreviaturas tais como Á.= Área, Apto.= Apartamento, Com.=Comum, Ent.=Entrada, Ext.=Externa, Fach.=Fachada, Soc.=Social.





TABELA DE DEFINIÇÃO DAS CONFRONTAÇÕES
Unidade
Direita
Esquerda
Frente
Fundos









CNV-Capítulo 4 e 5 - Execução de Obras

CAPÍTULO 4 – DA EXECUÇÃO DE OBRAS EM ÁREA DE USO E PROPRIEDADE COMUM
Cláusula 5 - A realização de obras em áreas comuns do condomínio, sujeita-se a deliberação em assembleia convocada com essa finalidade específica e mediante aprovação de quórum mínimo, conforme o tipo de obra.
Parágrafo I – Não se enquadram como obras os reparos a serem executados nas áreas comuns do edifício, que tenham por finalidade a preservação das características e funcionalidades, tais como a execução de pinturas, troca de parte dos pisos e revestimentos de áreas comuns.
Parágrafo II - A realização de Obras Necessárias, assim entendidos os reparos, acréscimos ou reformas executados para conservar ou para evitar a deterioração do bem, deverá ser aprovada pela maioria simples dos condôminos presentes à assembleia geral.
Parágrafo III - A Realização de Obras Úteis, assim entendidos os reparos, acréscimos ou reformas executados com a finalidade de melhorar, estender, aprimorar ou facilitar o uso do bem, deverá ser aprovada por condôminos que representem, pelo menos 2/3 (dois terços) do total de frações ideais do condomínio;
Parágrafo IV - A realização de Obras Voluptuárias, assim entendidos os reparos, acréscimos ou reformas executados com a finalidade de melhorar a estética ou a aparência do bem sem que sua função ou uso sejam melhorados ou facilitados, deverá ser aprovada por condôminos que representem, pelo menos 2/3 (dois terços) do total de frações ideais do condomínio;
Cláusula 6 - A construção de novas áreas, ou alteração da destinação dessas áreas dependerá de aprovação por condôminos que representem, pelo menos 2/3 (dois terços) do total de frações ideais do condomínio.
Cláusula 7 - Para a execução/acompanhamento de obras úteis ou voluptuárias, será designada uma comissão de obras, composta por 3 (três) moradores e escolhida na mesma assembleia que autorizar sua execução, a qual compete obter, pelo menos, 3 (três) orçamentos de empresas distintas e idôneas para a execução da obra e acompanhar o cronograma de execução até sua total conclusão e prestação de contas.



CAPÍTULO 5 – DA EXECUÇÃO DE OBRAS, PELO CONDÔMINO, EM SUA UNIDADE AUTÔNOMA
Cláusula 8 - A execução de obras nas unidades autônomas somente será permitida de segunda a sexta-feira, no horário compreendido entre as 08:00h e 18:00h e no sábado das 09:00h às 12:00h.
Parágrafo I - As atividades que impliquem em ruído excessivo, tais como a demolição de paredes, retirada de pisos e revestimentos, raspagem ou polimento de assoalhos e mármores somente poderão ser executados de segunda a sexta-feira, exceto feriados, nos horários de 09:00 às 12:00h e das 13:30 às 17:30h.
Parágrafo II – Fora dos horários indicados, admite-se somente a execução de obras de caráter emergencial e mediante autorização da administração do edifício.
Parágrafo III - Cabe ao condômino responsável por sua execução observar todos os aspectos legais envolvidos com a obra a ser realizada e zelar para que sua execução seja feita com o menor incômodo possível aos demais moradores.
Parágrafo IV - É obrigatória a solicitação de autorização à Administração, por escrito, de qualquer modificação a ser feita internamente nos apartamentos ou coberturas do Condomínio, que envolva a demolição, ainda que parcial, de paredes das unidades autônomas, exceto aquelas construídas em material não estrutural (gesso, dry-wall, madeira, etc.) devendo a autorização da Administração também ser dada por escrito para efeito da comprovação.
Cláusula 9 - Os Condôminos deverão comunicar à Administração, por escrito, com antecedência mínima de 03 (três) dias, sobre a execução de obras em seus apartamentos, fornecendo os nomes das pessoas autorizadas à adentrar no condomínio para sua execução. Cabe ainda ao condômino informar às pessoas autorizadas, nessa situação, sobre as restrições e obrigações constantes deste Regimento, respondendo por qualquer infração causada.
Cláusula 10 - É proibido mudar a forma externa da fachada correspondente a cada apartamento.
Cláusula 11 - É vedada a instalação nas unidades autônomas de equipamentos ou mecanismos de grande porte, bem assim utilizar aparelhos de qualquer natureza que não tenham sido aprovados pelas autoridades competentes e que possam afetar as condições residenciais do edifício.
Cláusula 12 - É vedada a instalação de aparelhos de ar-condicionado nas fachadas frontais e laterais do edifício, ou em local que possa produzir ruídos ou incômodo aos demais moradores. A instalação, quando necessária, deverá ser feita na parede dos fundos do condomínio, sob a janela externa da área de serviço, admitindo-se a colocação de apenas uma unidade evaporadora do tipo “split” por apartamento. Toda e qualquer instalação de fios e condutores (elétricos e de fluídos) necessários ao funcionamento do equipamento deverá ser feita pela área interna das unidades, de forma a não comprometer a aparência externa dos edifícios.
Cláusula 13 - Não é permitido instalar rádios transmissores/receptores, bem com antenas privativas nas partes comuns do condomínio. Igualmente nas unidades autônomas quando nessas possam causar interferências nos equipamentos existentes no edifício ou de alguma forma, prejudicar as condições residenciais dos mesmos, inclusive no aspecto estético.
Cláusula 14 - Os reparos que atinjam áreas comuns só poderão ser feitos com prévio consentimento da Administração, desde que não afetem a segurança de edifício.
Cláusula 15 - Quaisquer alterações no projeto original da unidade que atentem contra as recomendações de segurança das concessionárias de serviço público serão de responsabilidade exclusiva do condômino que as realizar, ficando responsável inclusive por quaisquer multas que venham a ser aplicadas ao Condomínio com base nas referidas alterações.
Cláusula 16 -Todo e qualquer resíduo resultante de obras nas unidades autônomas deverá ser retirado do condomínio, acondicionado adequadamente e transportado sem comprometer a limpeza das áreas comuns do edifício. Cabe ao condômino providenciar a contratação de caçambas para a retirada de entulhos, mantendo-as na área externa do edifício pelo menor tempo necessário à execução das atividades



CNV-Capítulo 6 - Regimento Interno

CAPÍTULO 6 – DO USO E FRUIÇÃO DAS ÁREAS COMUNS E EXCLUSIVAS (REGIMENTO INTERNO)
Cláusula Décima Sétima – As regras para a utilização das áreas comuns do edifício, bem como daquelas que, ainda que de uso exclusivo, interfiram no sossego e tranquilidade dos demais moradores estão dispostas no Regimento Interno do Edifício, que é parte integrante dessa Convenção de Condomínio.
Cláusula 18 – Obrigam-se todos os moradores, sejam condôminos ou não, e seus familiares e convidados ao estrito cumprimento do Regimento Interno do Edifício, sujeitando-se os infratores às penalidades estabelecidas.



CNV-Capítulo 7 - Administração do Edifício


CAPÍTULO 7 – DA ADMINISTRAÇÃO DO EDIFÍCIO
Cláusula 19 - A administração do edifício será exercida conjuntamente pelos seguintes membros:
a) Um síndico escolhido, preferencialmente entre os moradores do edifício, em assembleia ordinária convocada especificamente para a eleição da administração do condomínio e prestação de contas da administração anterior;
b) Um subsíndico, escolhido obrigatoriamente entre os moradores do edifício, na mesma assembleia que eleger o síndico;
c) Um Conselho Consultivo e Fiscal, composto por três membros escolhidos na mesma assembleia convocada para a escolha do síndico, que devem obrigatoriamente ser moradores do edifício.



Parágrafo Primeiro: Os mandatos do síndico e do subsíndico terão duração de 01 (um) ano, iniciando-se no primeiro dia do mês subsequente à realização da assembleia e findando no último dia do mês imediatamente anterior a esse, no ano seguinte.
Parágrafo Segundo: Admite-se a reeleição do síndico e/ou subsíndico por uma única vez, em períodos subsequentes, cabendo-lhes, após dois períodos de participação direta na administração como síndico e/ou subsíndico, afastar-se de qualquer função da administração por, pelo menos, 01 (um) ano.
Observação: Poderá o subsíndico que tenha participado da administração anterior, por período não superior a 01 (um) ano, candidatar-se ao cargo de síndico, sendo vedada, nesse caso, concorrer à reeleição no período seguinte.
Parágrafo Terceiro: Fica limitado a 4 (quatro) anos o tempo máximo de participação ininterrupta de qualquer pessoa, em qualquer dos cargos da administração do edifício, ainda que alternados, devendo, após esse período afastar-se por período não inferior a 01 (um) ano.
Paragrafo Quarto: Não poderá se candidatar a qualquer cargo na administração do edifício o condômino ou morador que esteja em situação de inadimplência em relação a qualquer cota condominial ou aquele que, tendo participado de gestões anteriores, tenha qualquer pendência em relação às atribuições do cargo exercido.



Clausula 20 – Compete ao síndico do edifício:
a) Cumprir e fazer cumprir todas as disposições desta convenção de condomínio, do regimento interno, deliberações tomadas em assembleia, bem como todas as normas, leis e regulamentos a que estejam sujeitos os condôminos, seus inquilinos e respectivos familiares, hospedes, convidados e visitantes nas dependências do condomínio, podendo para isso acionar e/ou solicitar a presença da autoridade competente, se necessário.
b) Zelar pela conservação das áreas comuns do edifício, obrigando-se a providenciar a reparação de qualquer defeito, vício ou falha que se verifique nos equipamentos do condomínio;
c) Zelar pela limpeza das áreas comuns do edifício, valendo-se, para tal finalidade dos funcionários e/ou empresa contratados para esse propósito;
d) Representar ativa e passivamente o condomínio em juízo e fora dele, juntamente com o subsíndico, sempre em defesa dos interesses comuns, para o que lhe são outorgados amplos e gerais poderes em direito admitidos, inclusive os da cláusula “ad judicia”, cabendo-lhe dar imediata ciência aos condôminos de quaisquer assuntos tratados e/ou pactuados nesse âmbito e responsabilizando-se pelos atos decorrentes de sua ação ou omissão.
e) Admitir e despedir empregados para prestação de serviços ao condomínio, fixando-lhes o salário em conformidade com o estabelecido no orçamento anual.
f) Arrecadar quotas condominiais e demais taxas estabelecidas, administrando-as de forma zelosa e transparente;
g) prestar contas de todas as despesas pagas com os recursos arrecadados e a dar conhecimento a todos os moradores das receitas, despesas, empréstimos e investimentos realizadas em nome do condomínio.
h) Prestar contas à assembleia, do exercício findo, com exibição dos documentos comprobatórios;
i) Apresentar orçamento para o exercício seguinte, com previsão detalhada das receitas e despesas a serem realziadas, ainda que sua execução venha a ser exercida por outra administração;
j) Respeitar o limite da gastos fixado no orçamento do exercício, levando ao conhecimento dos moradores, em assembléia geral extraordinária, qualquer impedimento à sua realização ou necessidade de suplementação.
k) Guardar todos os comprovantes das receitas e despesas realizadas, juntamente com os orçamentos e discriminação dos serviços executados, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
l) Apresentar, sempre que solicitado por qualquer morador, condômino ou membro da administração, todos os comprovantes das despesas realizadas, orçamentos e demais documentos que comprovem os serviços executados no condomínio, fornecendo ainda, por escrito, quaisquer esclarecimentos que se façam necessários;
m) Zelar pela racionalização das despesas do condomínio, efetuando concorrências para a realização dos serviços no condomínio;
n) Acompanhar, junto as empresas e profissionais contratados, a execução de quaisquer serviços a serem prestados no condomínio, certificando-se que a prestação dos serviços e fornecimento dos materiais ocorreu em conformidade com os orçamentos realizados.
o) Fornecer todos os comprovantes, orçamentos e demais documentos à empresa responsável pela elaboração dos registros contábeis do condomínio até o quinto dia útil do mês subsequente ao da realização das despesas, bem como o acesso a todas as informações bancárias necessárias para tal finalidade.
p) Acompanhar a execução dos serviços de contabilidade, assegurando-se que os demonstrativos dos registros contábeis sejam feitos e assinados por profissionais habilitados para tal e entregues para avaliação pelo subsíndico e pelos membros do Conselho Consultivo até o último dia do mês subsequente, em volume impresso e encadernado do qual deverão constar todos os documentos e comprovantes de despesas e receitas.
q) Contratar o seguro da edificação.
r) Impor as penalidades previstas neste regimento, em caso de transgressão, e fixar-lhes o valor caso não estejam expressamente previstas.
s) Resolver os casos omissos, dos quais caberá recurso ao Conselho Consultivo ou à assembleia geral de moradores, quando necessário.
Parágrafo I - Para a aquisição de materiais ou equipamentos ou ainda na contratação de serviços não expressamente previstos no orçamento do exercício, cujo valor seja superior à 02 (dois) salários mínimos vigentes, o síndico deverá obter, pelo menos, dois orçamentos de empresas idôneas especificando os produtos e serviços a serem fornecidos, condições de entrega, pagamento e garantia (quando aplicável) e guardá-los juntamente com as notas fiscais e recibos emitidos por ocasião da aquisição e/ou execução dos serviços.
Observação I: Quando não for possível a obtenção dos orçamentos, deverá o sindico realizar tomada de preços ou cotação on-line (internet) para o fornecimento de produtos e/ou serviços equivalentes ao contratado, anexando tais documentos à prestação mensal de contas.
Observação II: Poderá ser dispensada a obtenção dos orçamentos nos casos em que o prestador mantenha histórico de bom serviços prestados ao condomínio, desde que o valor da despesa não exceda 05 (cinco) salários mínimos vigentes.
Observação III: Quando a escolha do fornecedor/prestador do serviço não recair sobre aquele que apresente o menor preço, deverá o síndico fazer constar da prestação mensal de contas uma nota explicativa que justifique a decisão tomada.
Parágrafo II: Nas contratações/aquisições enquadradas no parágrafo I, em que o valor seja superior a 05 (cinco) salários mínimos vigentes, deverá o síndico submeter o assunto à deliberação por parte do Conselho Consultivo e Fiscal, ficando a realização da despesa condicionada à aprovação daquela instância.
Parágrafo III: Poderá o síndico autorizar, em caráter de excepcionalidade, a realização de despesas em valor superior ao previsto no parágrafo anterior nos casos emergenciais, Nesses casos, o pagamento da despesa deverá ser firmado em recibos e/ou notas fiscais com a identificação do prestador e discriminação detalhada dos serviços prestados e dos materiais utilizados, das condições de pagamento e garantia e acompanhadas de nota explicativa, firmada pelo síndico, esclarecendo as razões da dispensa dos orçamentos, que passará a compor a prestação de contas do período e deverá ser guardada pelo prazo legal previsto (5 anos).
Cláusula 21 Compete ao subsíndico:
a) cumprir e auxiliar o síndico na tarefa de fazer cumprir todas as disposições desta convenção de condomínio e do regimento interno, bem como todas as normas, leis e regulamentos à que estejam sujeitos os condôminos, seus inquilinos e respectivos familiares, hospedes, convidados e visitantes nas dependências do condomínio, podendo para isso acionar e/ou solicitar a presença da autoridade competente, se necessário;
b) Substituir o síndico quando de suas ausências, prolongadas ou eventuais, assumindo todas as tarefas e responsabilidades a ele atribuídas;
c) Substituir o síndico em caso de impedimento, morte, renúncia ou destituição;
d) Auxiliar o síndico na conservação e limpeza das áreas comuns do edifício, orientando os funcionários das empresas contratadas e comunicando ao síndico sobre a necessidade de quaisquer reparos nas áreas comuns do edifício.
e) Auxiliar o síndico no acompanhamento, junto as empresas e profissionais contratados, da execução de quaisquer serviços a serem prestados no condomínio, certificando-se que a prestação dos serviços e fornecimento dos materiais ocorreu em conformidade com os orçamentos realizados;
f) Acompanhar a execução financeira das despesas e receitas do condomínio, avaliando as prestações de contas e comunicando ao Conselho Consultivo sobre qualquer irregularidade verificada na aplicação dos recursos;
g) Representar ativa e passivamente o condomínio em juízo e fora dele, juntamente com o síndico ou em suas ausências, sempre em defesa dos interesses comuns, para o que lhe são outorgados amplos e gerais poderes em direito admitidos, inclusive os da cláusula “ad judicia”, cabendo-lhe dar imediata ciência aos condôminos de quaisquer assuntos tratados e/ou pactuados nesse âmbito e responsabilizando-se pelos atos decorrentes de sua ação ou omissão.



Cláusula 22 – São atribuições do Conselho Consultivo e Fiscal:
a) Examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas do síndico e/ou subsíndico, assegurando que a administração das receitas e despesas seja efetuada de forma adequada, com respeito aos dispositivos previstos na convenção do condomínio, no regimento interno e na legislação vigente, e com estrita observância dos preceitos de ética, moral e transparência que devem nortear a gestão dos recursos da coletividade.
Observação I : Cada membro do Conselho Consultivo deverá avaliar as contas e registrar sua concordância ou discordância e observações que julgar adequadas nos campos correspondentes da prestação de contas. Tal avaliação deverá ser conduzida no prazo de até 07 (sete) dias úteis após o recebimento dos documentos relativos a prestação de contas, preparada pela empresa responsável pelos registros contábeis, devendo, findo esse prazo, encaminhar toda a documentação que lhe tenha sido entregue aos demais conselheiros.
Observação II: Qualquer membro do Conselho Consultivo poderá solicitar por escrito ao síndico e/ou subsíndico os esclarecimentos que considerar necessários para dirimir eventuais dúvidas sobre a execução orçamentária do condomínio, juntando a solicitação e os esclarecimentos recebidos à prestação de contas sob avaliação.
b) Reunir-se para dirimir quaisquer dúvidas sobre a execução orçamentária do condomínio e que não tenham sido adequadamente esclarecidas pelo síndico e/ou subsíndico, encaminhando, em decisão colegiada, as providências que entender necessárias;
c) Auxiliar o síndico e subsíndico na obrigação de dar transparência aos demonstrativos contábeis do condomínio e na solução de problemas que dizem respeito ao condomínio.
d) Aprovar ou rejeitar solicitação do síndico para a realização de despesas extraordinárias, cuja urgência desaconselhe a convocação de Assembleia Geral Extraordinária,
e) Manifestar-se em assembleia, antes da aprovação anual das contas do condomínio, acerca da fidedignidade das informações ali constantes e do orçamento elaborado para o exercício seguinte.
f) Levar ao conhecimento dos condôminos, por carta registrada ou protocolada, qualquer irregularidade havida na gestão do condomínio, na aplicação dos recursos do condomínio, ou qualquer ato comprovadamente lesivo aos interesses da coletividade ou ofensivo à legislação vigente.
g) Substituir, por seus membros, o subsíndico e/ ou o síndico, em caso de impedimento, morte, renúncia ou destituição.
h) Abrir, encerrar e rubricar o Livro-caixa do condomínio.






Cláusula 23 - Como contrapartida aos serviços prestados ao condomínio, caberá aos membros da administração receber, a título de pró-labore, os valores abaixo:
a) Síndico: Importância mensal equivalente a, no máximo, 02 (dois) salários mínimos vigentes no país, reajustada na mesma época e pelos mesmos percentuais que aquele;
b) Subsíndico: Importância mensal equivalente a, no máximo, 01 (um) salário mínimo vigente no país, reajustada na mesma época e pelos mesmos percentuais que aquele;
Parágrafo I: Os membros da administração poderão, a seu exclusivo critério, abrir mão, estabelecer valores de pró-labore inferiores ao máximo estipulado nesta convenção, ou designar a destinação dos valores à entidades filantrópicas e assistenciais.
Parágrafo II: Os membros da administração que não cumprirem as atividades previstas nesta convenção deixam de fazer jus ao recebimento do pró-labore relativo ao período. O pagamento do pró-labore será efetuado, sempre, no mês seguinte ao da prestação dos serviços.
Parágrafo III: Caberá aos membros da administração arcar com todos os impostos e taxas incidentes sobre os valores pagos a titulo de pró-labore.
Clausula 24: Poderão, os membros da administração, valerem-se de recursos e espaços coletivos do condomínio para a realização das atividades inerentes à função que desempenham.