CAPÍTULO 7 – DA ADMINISTRAÇÃO DO EDIFÍCIO
Cláusula 19 - A administração do edifício será exercida conjuntamente pelos seguintes membros:
a) Um síndico escolhido, preferencialmente entre os moradores do edifício, em assembleia ordinária convocada especificamente para a eleição da administração do condomínio e prestação de contas da administração anterior;
b) Um subsíndico, escolhido obrigatoriamente entre os moradores do edifício, na mesma assembleia que eleger o síndico;
c) Um Conselho Consultivo e Fiscal, composto por três membros escolhidos na mesma assembleia convocada para a escolha do síndico, que devem obrigatoriamente ser moradores do edifício.
Parágrafo Primeiro: Os mandatos do síndico e do subsíndico terão duração de 01 (um) ano, iniciando-se no primeiro dia do mês subsequente à realização da assembleia e findando no último dia do mês imediatamente anterior a esse, no ano seguinte.
Parágrafo Segundo: Admite-se a reeleição do síndico e/ou subsíndico por uma única vez, em períodos subsequentes, cabendo-lhes, após dois períodos de participação direta na administração como síndico e/ou subsíndico, afastar-se de qualquer função da administração por, pelo menos, 01 (um) ano.
Observação: Poderá o subsíndico que tenha participado da administração anterior, por período não superior a 01 (um) ano, candidatar-se ao cargo de síndico, sendo vedada, nesse caso, concorrer à reeleição no período seguinte.
Parágrafo Terceiro: Fica limitado a 4 (quatro) anos o tempo máximo de participação ininterrupta de qualquer pessoa, em qualquer dos cargos da administração do edifício, ainda que alternados, devendo, após esse período afastar-se por período não inferior a 01 (um) ano.
Paragrafo Quarto: Não poderá se candidatar a qualquer cargo na administração do edifício o condômino ou morador que esteja em situação de inadimplência em relação a qualquer cota condominial ou aquele que, tendo participado de gestões anteriores, tenha qualquer pendência em relação às atribuições do cargo exercido.
Clausula 20 – Compete ao síndico do edifício:
a) Cumprir e fazer cumprir todas as disposições desta convenção de condomínio, do regimento interno, deliberações tomadas em assembleia, bem como todas as normas, leis e regulamentos a que estejam sujeitos os condôminos, seus inquilinos e respectivos familiares, hospedes, convidados e visitantes nas dependências do condomínio, podendo para isso acionar e/ou solicitar a presença da autoridade competente, se necessário.
b) Zelar pela conservação das áreas comuns do edifício, obrigando-se a providenciar a reparação de qualquer defeito, vício ou falha que se verifique nos equipamentos do condomínio;
c) Zelar pela limpeza das áreas comuns do edifício, valendo-se, para tal finalidade dos funcionários e/ou empresa contratados para esse propósito;
d) Representar ativa e passivamente o condomínio em juízo e fora dele, juntamente com o subsíndico, sempre em defesa dos interesses comuns, para o que lhe são outorgados amplos e gerais poderes em direito admitidos, inclusive os da cláusula “ad judicia”, cabendo-lhe dar imediata ciência aos condôminos de quaisquer assuntos tratados e/ou pactuados nesse âmbito e responsabilizando-se pelos atos decorrentes de sua ação ou omissão.
e) Admitir e despedir empregados para prestação de serviços ao condomínio, fixando-lhes o salário em conformidade com o estabelecido no orçamento anual.
f) Arrecadar quotas condominiais e demais taxas estabelecidas, administrando-as de forma zelosa e transparente;
g) prestar contas de todas as despesas pagas com os recursos arrecadados e a dar conhecimento a todos os moradores das receitas, despesas, empréstimos e investimentos realizadas em nome do condomínio.
h) Prestar contas à assembleia, do exercício findo, com exibição dos documentos comprobatórios;
i) Apresentar orçamento para o exercício seguinte, com previsão detalhada das receitas e despesas a serem realziadas, ainda que sua execução venha a ser exercida por outra administração;
j) Respeitar o limite da gastos fixado no orçamento do exercício, levando ao conhecimento dos moradores, em assembléia geral extraordinária, qualquer impedimento à sua realização ou necessidade de suplementação.
k) Guardar todos os comprovantes das receitas e despesas realizadas, juntamente com os orçamentos e discriminação dos serviços executados, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
l) Apresentar, sempre que solicitado por qualquer morador, condômino ou membro da administração, todos os comprovantes das despesas realizadas, orçamentos e demais documentos que comprovem os serviços executados no condomínio, fornecendo ainda, por escrito, quaisquer esclarecimentos que se façam necessários;
m) Zelar pela racionalização das despesas do condomínio, efetuando concorrências para a realização dos serviços no condomínio;
n) Acompanhar, junto as empresas e profissionais contratados, a execução de quaisquer serviços a serem prestados no condomínio, certificando-se que a prestação dos serviços e fornecimento dos materiais ocorreu em conformidade com os orçamentos realizados.
o) Fornecer todos os comprovantes, orçamentos e demais documentos à empresa responsável pela elaboração dos registros contábeis do condomínio até o quinto dia útil do mês subsequente ao da realização das despesas, bem como o acesso a todas as informações bancárias necessárias para tal finalidade.
p) Acompanhar a execução dos serviços de contabilidade, assegurando-se que os demonstrativos dos registros contábeis sejam feitos e assinados por profissionais habilitados para tal e entregues para avaliação pelo subsíndico e pelos membros do Conselho Consultivo até o último dia do mês subsequente, em volume impresso e encadernado do qual deverão constar todos os documentos e comprovantes de despesas e receitas.
q) Contratar o seguro da edificação.
r) Impor as penalidades previstas neste regimento, em caso de transgressão, e fixar-lhes o valor caso não estejam expressamente previstas.
s) Resolver os casos omissos, dos quais caberá recurso ao Conselho Consultivo ou à assembleia geral de moradores, quando necessário.
Parágrafo I - Para a aquisição de materiais ou equipamentos ou ainda na contratação de serviços não expressamente previstos no orçamento do exercício, cujo valor seja superior à 02 (dois) salários mínimos vigentes, o síndico deverá obter, pelo menos, dois orçamentos de empresas idôneas especificando os produtos e serviços a serem fornecidos, condições de entrega, pagamento e garantia (quando aplicável) e guardá-los juntamente com as notas fiscais e recibos emitidos por ocasião da aquisição e/ou execução dos serviços.
Observação I: Quando não for possível a obtenção dos orçamentos, deverá o sindico realizar tomada de preços ou cotação on-line (internet) para o fornecimento de produtos e/ou serviços equivalentes ao contratado, anexando tais documentos à prestação mensal de contas.
Observação II: Poderá ser dispensada a obtenção dos orçamentos nos casos em que o prestador mantenha histórico de bom serviços prestados ao condomínio, desde que o valor da despesa não exceda 05 (cinco) salários mínimos vigentes.
Observação III: Quando a escolha do fornecedor/prestador do serviço não recair sobre aquele que apresente o menor preço, deverá o síndico fazer constar da prestação mensal de contas uma nota explicativa que justifique a decisão tomada.
Parágrafo II: Nas contratações/aquisições enquadradas no parágrafo I, em que o valor seja superior a 05 (cinco) salários mínimos vigentes, deverá o síndico submeter o assunto à deliberação por parte do Conselho Consultivo e Fiscal, ficando a realização da despesa condicionada à aprovação daquela instância.
Parágrafo III: Poderá o síndico autorizar, em caráter de excepcionalidade, a realização de despesas em valor superior ao previsto no parágrafo anterior nos casos emergenciais, Nesses casos, o pagamento da despesa deverá ser firmado em recibos e/ou notas fiscais com a identificação do prestador e discriminação detalhada dos serviços prestados e dos materiais utilizados, das condições de pagamento e garantia e acompanhadas de nota explicativa, firmada pelo síndico, esclarecendo as razões da dispensa dos orçamentos, que passará a compor a prestação de contas do período e deverá ser guardada pelo prazo legal previsto (5 anos).
Cláusula 21 – Compete ao subsíndico:
a) cumprir e auxiliar o síndico na tarefa de fazer cumprir todas as disposições desta convenção de condomínio e do regimento interno, bem como todas as normas, leis e regulamentos à que estejam sujeitos os condôminos, seus inquilinos e respectivos familiares, hospedes, convidados e visitantes nas dependências do condomínio, podendo para isso acionar e/ou solicitar a presença da autoridade competente, se necessário;
b) Substituir o síndico quando de suas ausências, prolongadas ou eventuais, assumindo todas as tarefas e responsabilidades a ele atribuídas;
c) Substituir o síndico em caso de impedimento, morte, renúncia ou destituição;
d) Auxiliar o síndico na conservação e limpeza das áreas comuns do edifício, orientando os funcionários das empresas contratadas e comunicando ao síndico sobre a necessidade de quaisquer reparos nas áreas comuns do edifício.
e) Auxiliar o síndico no acompanhamento, junto as empresas e profissionais contratados, da execução de quaisquer serviços a serem prestados no condomínio, certificando-se que a prestação dos serviços e fornecimento dos materiais ocorreu em conformidade com os orçamentos realizados;
f) Acompanhar a execução financeira das despesas e receitas do condomínio, avaliando as prestações de contas e comunicando ao Conselho Consultivo sobre qualquer irregularidade verificada na aplicação dos recursos;
g) Representar ativa e passivamente o condomínio em juízo e fora dele, juntamente com o síndico ou em suas ausências, sempre em defesa dos interesses comuns, para o que lhe são outorgados amplos e gerais poderes em direito admitidos, inclusive os da cláusula “ad judicia”, cabendo-lhe dar imediata ciência aos condôminos de quaisquer assuntos tratados e/ou pactuados nesse âmbito e responsabilizando-se pelos atos decorrentes de sua ação ou omissão.
Cláusula 22 – São atribuições do Conselho Consultivo e Fiscal:
a) Examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas do síndico e/ou subsíndico, assegurando que a administração das receitas e despesas seja efetuada de forma adequada, com respeito aos dispositivos previstos na convenção do condomínio, no regimento interno e na legislação vigente, e com estrita observância dos preceitos de ética, moral e transparência que devem nortear a gestão dos recursos da coletividade.
Observação I : Cada membro do Conselho Consultivo deverá avaliar as contas e registrar sua concordância ou discordância e observações que julgar adequadas nos campos correspondentes da prestação de contas. Tal avaliação deverá ser conduzida no prazo de até 07 (sete) dias úteis após o recebimento dos documentos relativos a prestação de contas, preparada pela empresa responsável pelos registros contábeis, devendo, findo esse prazo, encaminhar toda a documentação que lhe tenha sido entregue aos demais conselheiros.
Observação II: Qualquer membro do Conselho Consultivo poderá solicitar por escrito ao síndico e/ou subsíndico os esclarecimentos que considerar necessários para dirimir eventuais dúvidas sobre a execução orçamentária do condomínio, juntando a solicitação e os esclarecimentos recebidos à prestação de contas sob avaliação.
b) Reunir-se para dirimir quaisquer dúvidas sobre a execução orçamentária do condomínio e que não tenham sido adequadamente esclarecidas pelo síndico e/ou subsíndico, encaminhando, em decisão colegiada, as providências que entender necessárias;
c) Auxiliar o síndico e subsíndico na obrigação de dar transparência aos demonstrativos contábeis do condomínio e na solução de problemas que dizem respeito ao condomínio.
d) Aprovar ou rejeitar solicitação do síndico para a realização de despesas extraordinárias, cuja urgência desaconselhe a convocação de Assembleia Geral Extraordinária,
e) Manifestar-se em assembleia, antes da aprovação anual das contas do condomínio, acerca da fidedignidade das informações ali constantes e do orçamento elaborado para o exercício seguinte.
f) Levar ao conhecimento dos condôminos, por carta registrada ou protocolada, qualquer irregularidade havida na gestão do condomínio, na aplicação dos recursos do condomínio, ou qualquer ato comprovadamente lesivo aos interesses da coletividade ou ofensivo à legislação vigente.
g) Substituir, por seus membros, o subsíndico e/ ou o síndico, em caso de impedimento, morte, renúncia ou destituição.
h) Abrir, encerrar e rubricar o Livro-caixa do condomínio.
Cláusula 23 - Como contrapartida aos serviços prestados ao condomínio, caberá aos membros da administração receber, a título de pró-labore, os valores abaixo:
a) Síndico: Importância mensal equivalente a, no máximo, 02 (dois) salários mínimos vigentes no país, reajustada na mesma época e pelos mesmos percentuais que aquele;
b) Subsíndico: Importância mensal equivalente a, no máximo, 01 (um) salário mínimo vigente no país, reajustada na mesma época e pelos mesmos percentuais que aquele;
Parágrafo I: Os membros da administração poderão, a seu exclusivo critério, abrir mão, estabelecer valores de pró-labore inferiores ao máximo estipulado nesta convenção, ou designar a destinação dos valores à entidades filantrópicas e assistenciais.
Parágrafo II: Os membros da administração que não cumprirem as atividades previstas nesta convenção deixam de fazer jus ao recebimento do pró-labore relativo ao período. O pagamento do pró-labore será efetuado, sempre, no mês seguinte ao da prestação dos serviços.
Parágrafo III: Caberá aos membros da administração arcar com todos os impostos e taxas incidentes sobre os valores pagos a titulo de pró-labore.
Clausula 24: Poderão, os membros da administração, valerem-se de recursos e espaços coletivos do condomínio para a realização das atividades inerentes à função que desempenham.
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