Bem vindo ao espaço de discussão das alterações no regimento interno e convenção do condimínio

Conforme decisões tomadas em assembléias do nosso condomínio, estão em revisão tanto o regimento interno quanto a convenção de condomínio. Para tal finalidade foram constituídas comissões, cujo trabalho está sendo disponibilizado nesse espaço para avaliação e contribuições. Para facilitar a avaliação, o material foi dividido em capítulos, que versam sobre os diversos assuntos que devem estar presentes nesses documentos. Fique a vontade para postar seus comentários com as observações que julgar pertinentes sobre cada um desses temas, ou para contactar os membros da comissão e encaminhar suas sugestões.

domingo, 2 de outubro de 2011

CNV-Capítulo 4 e 5 - Execução de Obras

CAPÍTULO 4 – DA EXECUÇÃO DE OBRAS EM ÁREA DE USO E PROPRIEDADE COMUM
Cláusula 5 - A realização de obras em áreas comuns do condomínio, sujeita-se a deliberação em assembleia convocada com essa finalidade específica e mediante aprovação de quórum mínimo, conforme o tipo de obra.
Parágrafo I – Não se enquadram como obras os reparos a serem executados nas áreas comuns do edifício, que tenham por finalidade a preservação das características e funcionalidades, tais como a execução de pinturas, troca de parte dos pisos e revestimentos de áreas comuns.
Parágrafo II - A realização de Obras Necessárias, assim entendidos os reparos, acréscimos ou reformas executados para conservar ou para evitar a deterioração do bem, deverá ser aprovada pela maioria simples dos condôminos presentes à assembleia geral.
Parágrafo III - A Realização de Obras Úteis, assim entendidos os reparos, acréscimos ou reformas executados com a finalidade de melhorar, estender, aprimorar ou facilitar o uso do bem, deverá ser aprovada por condôminos que representem, pelo menos 2/3 (dois terços) do total de frações ideais do condomínio;
Parágrafo IV - A realização de Obras Voluptuárias, assim entendidos os reparos, acréscimos ou reformas executados com a finalidade de melhorar a estética ou a aparência do bem sem que sua função ou uso sejam melhorados ou facilitados, deverá ser aprovada por condôminos que representem, pelo menos 2/3 (dois terços) do total de frações ideais do condomínio;
Cláusula 6 - A construção de novas áreas, ou alteração da destinação dessas áreas dependerá de aprovação por condôminos que representem, pelo menos 2/3 (dois terços) do total de frações ideais do condomínio.
Cláusula 7 - Para a execução/acompanhamento de obras úteis ou voluptuárias, será designada uma comissão de obras, composta por 3 (três) moradores e escolhida na mesma assembleia que autorizar sua execução, a qual compete obter, pelo menos, 3 (três) orçamentos de empresas distintas e idôneas para a execução da obra e acompanhar o cronograma de execução até sua total conclusão e prestação de contas.



CAPÍTULO 5 – DA EXECUÇÃO DE OBRAS, PELO CONDÔMINO, EM SUA UNIDADE AUTÔNOMA
Cláusula 8 - A execução de obras nas unidades autônomas somente será permitida de segunda a sexta-feira, no horário compreendido entre as 08:00h e 18:00h e no sábado das 09:00h às 12:00h.
Parágrafo I - As atividades que impliquem em ruído excessivo, tais como a demolição de paredes, retirada de pisos e revestimentos, raspagem ou polimento de assoalhos e mármores somente poderão ser executados de segunda a sexta-feira, exceto feriados, nos horários de 09:00 às 12:00h e das 13:30 às 17:30h.
Parágrafo II – Fora dos horários indicados, admite-se somente a execução de obras de caráter emergencial e mediante autorização da administração do edifício.
Parágrafo III - Cabe ao condômino responsável por sua execução observar todos os aspectos legais envolvidos com a obra a ser realizada e zelar para que sua execução seja feita com o menor incômodo possível aos demais moradores.
Parágrafo IV - É obrigatória a solicitação de autorização à Administração, por escrito, de qualquer modificação a ser feita internamente nos apartamentos ou coberturas do Condomínio, que envolva a demolição, ainda que parcial, de paredes das unidades autônomas, exceto aquelas construídas em material não estrutural (gesso, dry-wall, madeira, etc.) devendo a autorização da Administração também ser dada por escrito para efeito da comprovação.
Cláusula 9 - Os Condôminos deverão comunicar à Administração, por escrito, com antecedência mínima de 03 (três) dias, sobre a execução de obras em seus apartamentos, fornecendo os nomes das pessoas autorizadas à adentrar no condomínio para sua execução. Cabe ainda ao condômino informar às pessoas autorizadas, nessa situação, sobre as restrições e obrigações constantes deste Regimento, respondendo por qualquer infração causada.
Cláusula 10 - É proibido mudar a forma externa da fachada correspondente a cada apartamento.
Cláusula 11 - É vedada a instalação nas unidades autônomas de equipamentos ou mecanismos de grande porte, bem assim utilizar aparelhos de qualquer natureza que não tenham sido aprovados pelas autoridades competentes e que possam afetar as condições residenciais do edifício.
Cláusula 12 - É vedada a instalação de aparelhos de ar-condicionado nas fachadas frontais e laterais do edifício, ou em local que possa produzir ruídos ou incômodo aos demais moradores. A instalação, quando necessária, deverá ser feita na parede dos fundos do condomínio, sob a janela externa da área de serviço, admitindo-se a colocação de apenas uma unidade evaporadora do tipo “split” por apartamento. Toda e qualquer instalação de fios e condutores (elétricos e de fluídos) necessários ao funcionamento do equipamento deverá ser feita pela área interna das unidades, de forma a não comprometer a aparência externa dos edifícios.
Cláusula 13 - Não é permitido instalar rádios transmissores/receptores, bem com antenas privativas nas partes comuns do condomínio. Igualmente nas unidades autônomas quando nessas possam causar interferências nos equipamentos existentes no edifício ou de alguma forma, prejudicar as condições residenciais dos mesmos, inclusive no aspecto estético.
Cláusula 14 - Os reparos que atinjam áreas comuns só poderão ser feitos com prévio consentimento da Administração, desde que não afetem a segurança de edifício.
Cláusula 15 - Quaisquer alterações no projeto original da unidade que atentem contra as recomendações de segurança das concessionárias de serviço público serão de responsabilidade exclusiva do condômino que as realizar, ficando responsável inclusive por quaisquer multas que venham a ser aplicadas ao Condomínio com base nas referidas alterações.
Cláusula 16 -Todo e qualquer resíduo resultante de obras nas unidades autônomas deverá ser retirado do condomínio, acondicionado adequadamente e transportado sem comprometer a limpeza das áreas comuns do edifício. Cabe ao condômino providenciar a contratação de caçambas para a retirada de entulhos, mantendo-as na área externa do edifício pelo menor tempo necessário à execução das atividades



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