CAPÍTULO 9 - DAS DESPESAS DO CONDOMÍNIO E DA FORMA DE PARTICIPAÇÃO DOS CONDÔMINOS
Cláusula 37 - Cada condômino concorrerá para as despesas do condomínio, de acordo com o orçamento fixado em cada exercício, recolhendo as respectivas cotas até o décimo dia de cada mês, admitindo-se a concessão de desconto para pagamentos efetuados até o quinto dia do mês. Concorrerá, ainda, cada condômino, com as cotas que lhes couberem no rateio das despesas extraordinárias recolhendo-as até dez dias após o aviso do Síndico, expedido por carta registrada ou mediante protocolo, salvo se o vulto das despesas aconselhar o recolhimento em prestações, com autorização expressa do Conselho Fiscal. A fixação da cota parte do rateio das despesas do prédio corresponderá a fração ideal no solo e nas outras partes comuns de cada unidade (tabela anteriormente demonstrada na Cláusula Quarta, Parágrafo Único), sendo estabelecido em Assembléia um valor mensal para as devidas contribuições que atinjam no mínimo o valor médio das despesas comprovadas do exercício anterior.
Cláusula 38 - Constituem encargos, suportados por cada um dos condôminos, a cota parte do rateio das despesas condominiais correspondente à Fração Ideal no Solo e nas Outras Partes Comuns, de cada unidade autônoma:
a) O prêmio do seguro, salvo os aumentos feitos pelos condôminos na forma da Cláusula Décima Segunda desta Convenção de Condomínio;
b) Impostos e taxas lançados sobre as partes comuns do imóvel;
c) Honorários do Síndico, subsíndico e salários dos demais empregados;
d) As despesas de administração, manutenção e conservação do prédio, e asseio de tudo que for comum;
e) As despesas de água, força elétrica e iluminação correspondente às partes de uso comum e áreas gerais dos edifícios; e,
f) As obras de caráter coletivo que interessem às estruturas dos edificios e às partes de propriedade
Coletiva.
Coletiva.
Parágrafo Primeiro - Para efeitos tributários, cada unidade autônoma será tratada como imóvel isolado, contribuindo o respectivo condomínio, diretamente, com as importâncias relativas aos impostos e taxas federais, estaduais e municipais, na forma dos respectivos lançamentos.
Parágrafo Segundo - Fica estabelecido que a cada seis meses será promovida a dedetização geral dos edificios devendo os condôminos colaborar, facilitando o acesso às respectivas unidades autônomas.
Parágrafo Terceiro - O condômino que aumentar as despesas comuns por interesse seu, pagará, no devido tempo, o excesso a que der causa.
Cláusula 39 - Cabe ao Síndico arrecadar as contribuições estabelecidas, competindo-lhe a cobrança judicial das cotas atrasadas, sujeitando-se o condômino, ao pagamento das custas judiciais e honorários de advogado.
Cláusula 40 - O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo sujeito aos juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o débito que será atualizado com a aplicação dos índices de correção monetária levantadas pelo Órgão utilizado pelo Governo Federal, entendendo que esta última cominação será aplicada com a ressalva do parágrafo 3° do artigo 12 da Lei N" 4.591 de 16.12.1964.
Cláusula 41 - As obras que interessaram a todos, à estrutura do prédio ou ao serviço comum de todos os condôminos, serão feitas com o concurso pecuniário de todos os proprietários, mediante orçamento prévio, aprovado em Assembléia Geral, podendo o Síndico ou outra pessoa indicada pela Assembléia ficar encarregada de mandar executá-la. Quando o custeio não for determinado na Assembléia Geral, será correspondente à Fração Ideal no Solo e nas Outras Partes Comuns, de cada “Unidade Autônoma”.
Cláusula 42 - A renúncia de qualquer dos condôminos aos seus direitos, em caso algum valerá como escusa para exonerá-lo de seus encargos.
Cláusula 43 - As despesas com a remoção de coisas e objetos jogados ou depositados em partes comuns, serão cobrados do proprietário da unidade autônoma que tiver dado causa, podendo ainda o Síndico cobrar o armazenamento e devendo impor multa de acordo com que dispõe a Convenção de Condomínio
Cláusula 44 - Todas as instalações intemas de água, luz, gás, eletricidade e esgoto de cada unidade autônoma serão reparadas à custa de seu respectivo proprietário, quando o estrago se der fora das linhas tronco. Tudo o que constitui propriedade exclusiva de cada um será consertado e reparado por seu respectivo proprietário e à sua custa.
Cláusula 45 - Quando o estrago se der nas linhas tronco e não for causado por qualquer
condômino ou seu inquilino, dependente ou visitante, ou não sendo possível determinar seu causador, os reparos serão mandados executar pelo Síndico e correrão por conta de todos os condôminos.
condômino ou seu inquilino, dependente ou visitante, ou não sendo possível determinar seu causador, os reparos serão mandados executar pelo Síndico e correrão por conta de todos os condôminos.
Cláusula 46 - Quando for provado que o estrago verificado nas linhas tronco foi causado por qualquer proprietário, seu inquilino, dependente ou visitante, os reparos serão mandados executar pelo Síndico, mas correrão por conta do condômino, que estará obrigado ao pagamento de multa de 2% sobre o valor total da despesa.
CAPÍTULO 10 - DO FUNDO DE RESERVA
Cláusula 47 - Fica criado pela presente Convenção de Condomínio o FUNDO DE RESERVA do condomínio, que será constituído das seguintes contribuições:
a) Dos juros moratórios; correção monetária, multas e penalidades previstas nesta Convenção de Condomínio e que venham ser cobradas dos condôminos;
b) 20% (vinte por cento) do saldo verificado ao final de cada exercício;
c) 5% (cinco por bento) das contribuições mensais ordinárias, percentual este que a elas será acrescido destacadamente já quando da aprovação da previsão orçamentária.
Cláusula 48 - A contabilização do fundo de reserva obedecerá ao mesmo critério das despesas do condomínio.
Cláusula 49 - Os saldos do fundo de reserva, sempre que possível, destinar-se-ão à cobertura dos gastos extraordinários não previstos no orçamento ou não autorizados por Assembléia por verba própria a ser arrecadada.
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