CAPITULO 11 – DO SEGURO, DO INCÊNDIO, DA DEMOLIÇÃO OBRIGATÓRIA
Cláusula 50 - O condomínio é obrigado a manter o empreendimento Segurado contra o risco de incêndio e outro sinistro, que cause a destruição, no todo ou em parte, computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do condomínio, discriminando-se uma a uma as unidades autônomas e o total das partes comuns, com os respectivos valores. Poderá o condômino aumentar por sua conta exclusiva, o valor do seguro de sua unidade para cobrir o valor de benfeitorias úteis ou voluptuárias que porventura realize, e, neste caso, pagará diretamente à companhia seguradora, o prêmio correspondente ao aumento feito.
Cláusula 51 - Na ocorrência de sinistro total ou parcial, ou se a edificação for total ou
consideravelmente destruída ou ameace ruína, os condôminos reunir-se-ão em Assembléia Geral Extraordinária e deliberarão sobre a sua reconstrução, venda do terreno e materiais ou ainda sobre outro destino a ser eventualmente dado ao terreno, assim como aprovarão, em caso de não reconstrução, a partilha do valor do seguro entre os condôminos, sem prejuízo do que receber cada um pelo seguro facultativo de sua unidade, sempre pelo "quorum" mínimo de votos que representem, pelo menos a metade mais uma das frações ideais do terreno e das coisas de uso comuns.
consideravelmente destruída ou ameace ruína, os condôminos reunir-se-ão em Assembléia Geral Extraordinária e deliberarão sobre a sua reconstrução, venda do terreno e materiais ou ainda sobre outro destino a ser eventualmente dado ao terreno, assim como aprovarão, em caso de não reconstrução, a partilha do valor do seguro entre os condôminos, sem prejuízo do que receber cada um pelo seguro facultativo de sua unidade, sempre pelo "quorum" mínimo de votos que representem, pelo menos a metade mais uma das frações ideais do terreno e das coisas de uso comuns.
Parágrafo I - Aprovada a reconstrução, a mesma será feita guardando, obrigatoriamente, o
mesmo destino, a mesma forma extema e a mesma disposição interna, sendo que nesta hipótese poderá o condomínio eximir-se do pagamento das despesas respectivas, alienando os seus direitos a outros condôminos, mediante avaliação judicial.
mesmo destino, a mesma forma extema e a mesma disposição interna, sendo que nesta hipótese poderá o condomínio eximir-se do pagamento das despesas respectivas, alienando os seus direitos a outros condôminos, mediante avaliação judicial.
Cláusula 52 - Em caso de sinistro em que a situação seja considerada inferior as acima expostas, o Síndico promoverá o recebimento do seguro e a reconstrução ou os reparos das partes danificadas.
Cláusula 53 - Os condôminos que representem, pelo menos a metade mais uma do total das frações ideais do terreno e das coisas de uso comuns, poderão decidir sobre a demolição e reconstrução do prédio, ou sua alienação, por motivos urbanisticos ou arquitetônicos, ou ainda, no caso a critério de condenação do prédio pela autoridade pública, em razão de sua insegurança ou insalubridade.
Cláusula 54 - Em se realizando a venda do empreendimento, terá preferência na aquisição, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho; o montante apurado será repartido entre os condôminos, proporcionalmente ao valor das suas unidades imobiliárias.
Cláusula 55 - Em caso de desapropriação, abranger-se-a sempre a totalidade da edificação, com todas as suas dependências, indenizando-se os proprietários das unidades expropriadas, proporcionalmente ao valor das suas unidades imobiliárias.
Cláusula 56 - Ficam fazendo parte integrante e complementar desta Convenção de Condomínio, com se dela expressamente constassem, os artigos 1.331 a 1.358 do Código Civil Brasileiro, bem como os demais diplomas legais aplicáveis, cujas disposições, por constituírem preceitos imperativos, deverão, ser fielmente cumpridas pelo condomínio e, conseqüentemente, pelos condôminos.
CAPÍTULO 12 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 57 - Os condôminos se obrigam a fazer constar dos contratos de locação ou qualquer outro instrumento que importe na cessão a terceiros, do dominio, posse, direito ou uso das unidades autônomas, a obrigação do fiel cumprimento desta Convenção de Condomínio e do Regimento Interno.
Cláusula 58 - No caso de não observância ao disposto na Cláusula anterior desta Convenção de Condomínio, o infrator sujeito à multa correspondente a uma quota condominial, cobrável por pelo Síndico quando tiver ciência do fato, não só cobrará ao faltoso a muita, como também promoverá a notificação judicial do infiator e do terceiro que com ele contratar, para ciência de que é obrigado a cumprir a presente Convenção de Condomínio, correndo todas as despesas judiciais e extrajudiciais, bem como honorários de advogado por conta do proprietário infrator.
Cláusula 59 - Poderão os condôminos alienar ou onerar suas unidades autônomas independentemente de consulta aos demais proprietários. Entretanto as unidades autônomas não podem ser fracionadas para venda ou aluguel.
Cláusula 60 - Em nenhuma hipótese o terreno onde se encontra o conjunto de edificações poderá ser desmembrado, salvo quando da reconstrução total, mediante aprovação em Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim.
Cláusula 61 - Os condôminos se obrigam a respeitar, por si, seus herdeiros e sucessores, a presente Convenção de Condomínio, zelando por seu cumprimento.
Cláusula 62 - Fica eleito o foro de Brasília-DF, com renuncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas da presente Convenção de Condomínio.
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