CAPITULO 8 - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Cláusula 25 - Será reaiizada anualmente uma Assembléia Geral Ordinária, na segunda quinzena do mês de junho , convocada pelo Síndico, sendo ela soberana para resolver qualquer assunto que interessa ao conjunto de edificações, seu terreno, suas dependência e instalações.
Parágrafo Primeiro - As Assembléias Gerais têm poderes para resolver quaisquer dúvidas, casos não previstos em leis, nesta Convenção de Condominio e no Regimento Interno.
Parágrafo Segundo - As Assembléia Gerais serão dirigida por um presidente eleito no início dos trabalhos, que escolherá um secretário, os quais não poderão ser o Síndico, o Sub-Síndico ou membro do Conselho Fiscal,
Cláusula 26 - cabe a Assembléia Geral, deliberar sobre os seguintes assuntos, respeitada a ordem de apreciação:
a) Aprovar a prestação de contas do exercício findo, que deverá estar, obrigatoriamente ,assinada pelo Sindico, subsíndico e membros do Conselho Fiscal;
b) Fixar o orçamento do exercício que está sendo iniciado, o qual deverá conter previsão explicita das receitas e despesas ordinárias;
c) Aprovar as contribuições dos condôminos que terão vigência de, pelo menos, 01 (um) ano a partir do mês subsequente ao da realização da assembléia;
b) Eleger o Síndico, o Sub-Síndico e: o Conselho Fiscal;
c) Aprovar as resoluções do Síndico e do Conselho Fiscal;
e) Decidir sobre assuntos de interesse geral, além das matérias inscritas na ordem do dia.
Cláusula 27 - As Assembléias Gerais Extraordinárias reuninse-ão sempre que forem
convocadas pelo Síndico ou proprietários que representem pelo menos 1/4 dos votos. Serão realizadas mediante convocação por circular assinada pelo Síndico ou proprietários interessados, enviados aos demais proprietários, por carta registrada ou sob protocolo, entregue pessoalmente aos condôminos, com antecedência minima de 10 (dez) dias da data para a sua realização, que indicará, também, o dia, a hora e o local das reuniões.
convocadas pelo Síndico ou proprietários que representem pelo menos 1/4 dos votos. Serão realizadas mediante convocação por circular assinada pelo Síndico ou proprietários interessados, enviados aos demais proprietários, por carta registrada ou sob protocolo, entregue pessoalmente aos condôminos, com antecedência minima de 10 (dez) dias da data para a sua realização, que indicará, também, o dia, a hora e o local das reuniões.
Parágrafo I – Toda e qualquer deliberação que envolva a realização de gastos ou receitas extraordinárias somente poderá ser levada a efeito se constar explicitamente do comunicado de convocação da assembléia, não se admitindo sua inclusão sob o item “assuntos gerais” ou similar;
Cláusula 28 - As decisões, das Assembléias serão tomadas, em primeira convocação, por
maioria de votos dos condôminos presentes que representem, pelo menos a metade das Frações Ideais no Solo e nas Outras Partes Comuns, e em segunda convocação, uma hora após a determinada para a primeira, por maioria simples dos votos dos presentes; salvo quando exigido quorum especial, ficando obrigados a respeitar as deliberações todos os condôminos, inclusive os que não comparecerem às reuniões, ainda que ausentes do domicílio.
maioria de votos dos condôminos presentes que representem, pelo menos a metade das Frações Ideais no Solo e nas Outras Partes Comuns, e em segunda convocação, uma hora após a determinada para a primeira, por maioria simples dos votos dos presentes; salvo quando exigido quorum especial, ficando obrigados a respeitar as deliberações todos os condôminos, inclusive os que não comparecerem às reuniões, ainda que ausentes do domicílio.
Cláusula 29 - As decisões referentes a modificações da presente Convenção de Condomínio
e do Regimento Interno só poderão ser tomadas pelo "quorum" que represente pelo menos 2/3 dos votos totais.
e do Regimento Interno só poderão ser tomadas pelo "quorum" que represente pelo menos 2/3 dos votos totais.
Cláusula 30 - Mudança de destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende de aprovação pela unanimidade dos condóminos.
Cláusula 31 - Se uma unidade vier a pertencer a diversas pessoas, por sucessão ou qualquer
outra foma, estas deverão eleger uma dentre elas, para representá-las diante dos demais condôminos, mediante mandato especial, sob pena de suspensão temporária dos direitos e vantagens assegurados pela presente Convenção de Condomínio.
outra foma, estas deverão eleger uma dentre elas, para representá-las diante dos demais condôminos, mediante mandato especial, sob pena de suspensão temporária dos direitos e vantagens assegurados pela presente Convenção de Condomínio.
Cláusula 32 - Os condôminos em atraso no pagamento das cotas que lhes souberem nas
despesas do condomínio e das multas que lhes tenham sido impostas não poderão tomar parte nas deiiberações exceto no caso previsto na Cláusula Quadragêsima Sexta desta Convenção de Condomínio. Se, não obstante esta proibição votarem em Assembléias, os seus votos serão nulos.
despesas do condomínio e das multas que lhes tenham sido impostas não poderão tomar parte nas deiiberações exceto no caso previsto na Cláusula Quadragêsima Sexta desta Convenção de Condomínio. Se, não obstante esta proibição votarem em Assembléias, os seus votos serão nulos.
Cláusula 33 - As decisões das Assembléias serão registradas em ata, lavrada em livro próprio, pelo secretário da mesa que dirigir a reunião respectiva, cujas folhas serão todas rubricadas pelo Síndico, que fará os termos de abertura e encerramento, devendo a ata ser assinada pelo secretário, presidente, membros do Conselho Fiscal presente, e pelo Síndico, delas remetendo o Síndico, no prazo de oito dias subseqüentes, cópias a todos os condôminos, por carta registrada ou protocolo, embora fiquem obrigados a respeitar as decisões independentemente de seu recebimento. Será assinado o livro de presença por todos os que comparecerem, indicando sua unidade e respectiva Fração Ideal no Solo e nas Outras Partes Comuns.
Cláusula 34 - Os condôminos poderão se fazer representar nas reuniões por procuradores com poderes especiais para legalmente praticar os atos necessários e contrair obrigações, devendo o instrumento ser depositado nas mãos do Síndico antes da reunião.
Parágrafo I – As procurações para essa finalidade poderão ser outorgadas em caráter particular, devendo, no entanto, terem a assinatura do outorgante reconhecida em cartório.
Cláusula 35 – Não poderão os membros da administração do edifício serem outorgados como procuradores dos demais condôminos.
Cláusula 36 - O valor do voto será expresso pela Fração Ideal no Solo e nas Outras Partes Comuns, de cada unidade.
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